O Direito Sucessório, ramo do Direito Civil, regula a transferência de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários. A “ordem de vocação hereditária” é a sequência estabelecida pela lei para chamar os herdeiros legítimos à sucessão, presumindo-se a vontade do falecido.
No Brasil, a sucessão legítima – aquela que ocorre na ausência de testamento ou quando este não abrange a totalidade dos bens – segue a ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1.829 do Código Civil. Essa ordem estabelece uma preferência de classes de herdeiros:
1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos): Em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o regime de bens era o da comunhão universal, o da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
2. Ascendentes (pais, avós, bisavós): Em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
3. Cônjuge sobrevivente: Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda a totalidade da herança. O direito sucessório do cônjuge é reconhecido se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos (salvo prova de impossibilidade de convivência sem culpa do sobrevivente).
4. Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios): Até o quarto grau, os mais próximos excluem os mais remotos.
A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel crucial na adequação do Direito Sucessório às realidades sociais, especialmente no que tange à equiparação entre cônjuges e companheiros.
Um dos marcos mais importantes foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (REs) 646.721 e 878.694 (Tema 809 de Repercussão Geral). Em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia um regime sucessório diferenciado e desfavorável para os companheiros em união estável em relação aos cônjuges.
Com essa decisão, o STF firmou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02”. Isso significa que, para fins sucessórios, o companheiro passou a ter os mesmos direitos do cônjuge, ocupando a mesma posição na ordem de vocação hereditária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado essa equiparação. Por exemplo, a Terceira Turma do STJ já decidiu que, na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira tem direito à totalidade da herança, excluindo os parentes colaterais, aplicando a mesma lógica do cônjuge. O STJ também consolidou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, independentemente do regime de bens.
A interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que trata da concorrência do cônjuge (e agora do companheiro) com os descendentes, gerou controvérsia. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do falecido, pois sobre os bens comuns já tem direito à meação. A jurisprudência busca harmonizar a meação com o direito sucessório para evitar que o cônjuge sobrevivente receba menos do que receberia em outras situações.
Caso tenha gostado e queira saber mais, lhe convido a nos acompanhar toda semana aqui e no instagram, deixando seu comentário ou pergunta sobre este assunto e outros assuntos.
Até breve!




Nenhum Comentário! Ser o primeiro.