O término de um casamento ou união estável, seja por divórcio ou dissolução, frequentemente, levanta questões sobre a possibilidade de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros pleitear alimentos. No Brasil, essa matéria é regida por Leis e interpretada extensivamente pela jurisprudência dos Tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem consolidado entendimentos importantes sobre o caráter e a finalidade dessa obrigação.
O dever de mútua assistência entre os cônjuges está previsto Artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. Embora originado do vínculo matrimonial, a obrigação alimentar pode também existir após o seu término, fundamentado no princípio da solidariedade familiar. Esse princípio busca garantir a dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência de quem, após a dissolução da sociedade conjugal, não tenha condições de manter-se por meios próprios.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros encontra amparo legal no Código Civil, especificamente no Artigo 1.694, que estabelece:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo consagra o conhecido binômio necessidade-possibilidade, vejamos:
“os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”
Vale destacar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca, ou seja, tanto o homem quanto a mulher podem requerer e ser obrigados a pagar pensão alimentícia, em conformidade com o princípio da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres no casamento, previsto na Constituição Federal e também no próprio Código Civil.
A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, tem enfatizado que os alimentos devidos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório. O entendimento é que o fim do casamento deve estimular a independência e a busca pela autonomia financeira, e não a perpetuação de uma dependência econômica. O objetivo é permitir que o alimentado tenha tempo hábil para se reinserir no mercado de trabalho ou desenvolva sua capacidade de sustento por seus próprios meios.
A transitoriedade serve para socorrer o cônjuge desfavorecido em uma situação emergencial, cessando a obrigação quando este conseguir se reorganizar financeiramente. O STJ já decidiu que os alimentos devem ser fixados por prazo certo, assegurando ao cônjuge alimentando tempo para recolocação ou progressão no mercado de trabalho.
Contudo, essa regra comporta exceções, especialmente em situações onde a reinserção no mercado de trabalho ou a autonomia financeira é inviável. Os Tribunais admitem a fixação de alimentos por prazo indeterminado ou mais longo em casos de idade avançada, problemas de saúde ou incapacidade permanente.
É importante diferenciar os alimentos tradicionais (que visam suprir a necessidade de subsistência) dos alimentos compensatórios. Estes últimos não possuem natureza alimentar e visam compensar o desequilíbrio financeiro-econômico gerado pela ruptura do relacionamento, buscando reequilibrar o padrão de vida que um dos cônjuges mantinha durante o casamento e que foi drasticamente reduzido com o divórcio, baseando-se no princípio da equidade e vedação do enriquecimento sem causa.
A jurisprudência mais recente também tem incorporado a perspectiva de gênero na análise de casos de alimentos, especialmente ao considerar o trabalho de cuidado não remunerado desempenhado por mulheres durante o casamento, que muitas vezes as afasta do mercado de trabalho e impacta sua capacidade de sustento após o divórcio.
Em suma, a possibilidade de alimentos recíprocos entre ex-cônjuges no Brasil é uma realidade jurídica, pautada na solidariedade familiar e no binômio necessidade-possibilidade. Contudo, a tendência consolidada da jurisprudência é pelo caráter transitório e excepcional dessa obrigação, buscando a autonomia financeira do alimentado, ressalvadas as exceções devidamente comprovadas que justifiquem a manutenção ou a prolongação do encargo.
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