Aquilo que é achado não é roubado?
De fato não é!
Pela lei a coisa perdida, quando achada, deve ser restituída ao seu dono ou legitimo possuidor, ou caso desconhecidos ser entregue a autoridade competente. Porém, àquele que restitui deve ser devidamente recompensado.
Achádego é definido no dicionário como objeto encontrado, porém, para a o legislador Civil, o objeto encontrado gera o direito a prêmio para quem o restituir.
O assunto não é difundido, muitos não sabem que há direito a recompensa e indenização para quem acha algo perdido.
De certo o artigo 1234 do Código Civil, não prevê a obrigatoriedade da restituição, contudo, constitui um direito a quem restituir a coisa achada, vejamos:
“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.”
Além de estabelecer o direito à recompensa, a Lei também estabelece um valor mínimo, não podendo ser inferior a 5% do valor do bem restituído.
Também há o direito a indenização pelas despesas que o restituidor houver feito com a conservação e transporte, tendo como parâmetros, o esforço desenvolvido para a descoberta, o grau de dificuldade da busca e a situação econômica.
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