Consolidada pelo Provimento 206 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Autocuratela representa um avanço significativo no Direito Civil brasileiro, permitindo que indivíduos planejem seu futuro em caso de eventual incapacidade. Este instrumento jurídico reflete um profundo respeito à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
A Autocuratela é uma ferramenta legal pela qual uma pessoa plenamente capaz designa antecipadamente quem será seu curador, estabelecendo as diretrizes para a administração de seus bens, cuidados de saúde e decisões pessoais, caso venha a perder, total ou parcialmente, sua capacidade civil no futuro. Esse processo é formalizado por meio de escritura pública em cartório.
Tal ferramenta passou a ser possível com a publicação do Provimento 206 do Conselho Nacional de Justiça, publicado em 6 de outubro de 2025, alterando o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra).
O Provimento em questão obriga os juízes, em processos de interdição, a consultar a CENSEC para verificar a existência dessas escrituras. Essa medida garante que a vontade manifestada previamente pelo cidadão seja considerada e respeitada, marcando uma virada de paradigma ao reconhecer a precedência da vontade declarada sobre a decisão judicial substitutiva.
O fundamento constitucional da autocuratela reside na dignidade da pessoa humana e na autonomia da vontade. A possibilidade de planejar a própria curatela está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/09 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Essa perspectiva desloca o foco da mera substituição para o apoio à tomada de decisão, reforçando o direito à autodeterminação e à liberdade de fazer as próprias escolhas, mesmo diante de uma eventual incapacidade.
Há vantagens para o declarante quanto para seus familiares na elaboração da Autocuratela, quais sejam, a preservação da autonomia e dignidade, a prevenção de conflitos familiares, permite também definir quem cuidará dos bens e como eles serão administrados, a segurança Jurídica por lavratura de escritura pública, e a proteção da privacidade.
Apesar dos benefícios, a Autocuratela apresenta alguns pontos de atenção, como a necessidade de comprovação de capacidade do declarante, custos com as despesas (cartorárias com a escritura pública e assessoramento por um advogado que se recomenda), necessidade de ratificação judicial no processo de interdição e risco de influência indevida na vontade do declarante (por mais que seja pequena a probabilidade).
Em suma, a Autocuratela, fortalecida pelo Provimento 206 do CNJ, nasce como um instrumento vital para a proteção da autonomia individual e da dignidade, permitindo que cada cidadão planeje seu futuro e garanta que suas escolhas sejam respeitadas, mesmo diante de uma eventual incapacidade.
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