Retornando de breve folga, deparo-me com fatos bizarros noticiados na mídia, quais sejam, filhos que, supostamente, cometeram o homicídio de suas respectivas mães.
No que pese um filho planejar e matar o genitor seja algo abominável, a comoção social promove a curiosidade das pessoas, por exemplo, sobre como a lei trata a herança nesses casos?
São questões ligadas a dignidade do herdeiro, suposto assassino, participar da partilha dos bens deixados pelo genitor que pôs fim a vida.
O Código Civil prevê no Art. 1814, as hipóteses de herdeiros ou legatários serem excluídos do Inventário por indignidade e, consequentemente, não participarem da partilha dos bens. Aqui vale a observação que a indignidade também pode recair ao herdeiro legatário, conhecido como testamentário.
A indignidade precisa ser questionada em processo proprio pelos demais herdeiros ou pelo Ministério Público (na hipótesde de homicidio doloso ou tentado) no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data do óbito, bem como precisa ser declarada por Sentença, normas introduzidas pela Lei 13.532/2017. Importante também frisar que o homicídio ou a tentativa em questão precisa ser doloso, ou seja, necessário a intenção de matar. Portanto, desqualificar a conduta será o objetvo da defesa, visando também reflexos no direito a herança.
São considerados indignos os herdeiros que: são autores ou participes de homicídio doloso ou tentativa deste; que acusaram caluniosamente o falecido em juízo por crime contra a sua honra ou de seu cônjuge /companheiro; ou os que, de certa forma, inibirem ou obstarem o falecido a dispor de seus bens em testamento.
Recentemente a Lei 14.661/2023 estabeleceu que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória exclui automaticamente os herdeiros do direito a herança.
A Lei também prevê que o herdeiro excluído da herança é obrigado a restituir rendimentos que obteve na utilização de bens deixados, porém, terá direito a justa indenização nas despesas de conservação que tiver. Um exemplo seria, o herdeiro declarado indigno que utiliza um carro antigo da herança para aluguel de eventos.
Vale chamar atenção para o fato do legislador também prever que os descendentes do herdeiro declarado indigno herdam em seu lugar. Porém, na hipótese do descendente vir a falecer e, àquele herdeiro indigno, ora ascendente, lhe couber a herança, não poderá herdar os bens advindos da sucessão na qual foi assim declarado.
Por fim, há possibilidade do herdeiro declarado indigno ser readmitido na herança, na hipótese do ofendido deixar expressamente o desejo registrado em testamento ou outro documento, cuja autenticidade possa ser aferida, bem como na hipótese de ser beneficiado em disposição testamentária, se o testador já conhecia a causa de sua indignidade.
A titulo de sugestão de leitura sobre exclusão da herança pela indignidade vale consultar os casos famosos noticiados na midia, como os Von Richthofen, Viuva da Mega Sena e do famoso apresentador Cid Moreira.
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