É muito comum filhos, no inicio da vida adulta, receberem ajuda dos pais para aquisição de bens ou até mesmo na disponibilização de moradia – as vezes parte de um imóvel para construir residência. Porém, com o falecimento dos pais os herdeiros informam que aquele bem cedido lhes pertence e assim pretendem permanecer.
A doação de ascendente (pai e avô) para descendente (filho ou neto), em regra, é considerada adiantamento da herança ou antecipação daquilo que seria legítimo direito do descendente no momento da morte do doador.
A legislação civil, mais especificamente no Art. 2002 e seguintes, menciona o instituto da colação como uma obrigação dos descendentes em informar os bens (móveis e imóveis) recebidos do finado doador no inventário deste para igualar a partilha da herança com os demais herdeiros, sob pena de sonegação.
Melhor explicando, a colação é o instituto pelo qual os herdeiros reconhecidos pela lei restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum, buscando uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimados.
A colação de bens, surge no direito sucessório brasileiro, proveniente da tradição romana como forma de igualar o quinhão hereditário dos herdeiros necessários do autor, especificados em lei, privilegiando o princípio da igualdade de condições entre os filhos
Para por em pratica a colação de bens recebidos, o herdeiro supostamente prejudicado deve relacioná-los no inventário, pedindo ao Juiz que os restitua para igualar os valores que cada herdeiro faz jus.
No entanto, a regra de que a doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é absoluta, isso porque o doador pode, eventualmente, dispensar o descendente da colação, identificando o bem doado como pertencente à parte disponível de seu patrimônio.
A titulo de planejamento patrimonial sucessório, a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador no próprio instrumento da doação ou em testamento, sendo importante que a declaração seja inequívoca de que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, não prejudicando o interesse dos herdeiros necessários.
Ficam fora da obrigatoriedade da colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Este é mais um artigo de uma série de outros que ajudarão a esclarecer o tema Inventário.
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