Quando um ente querido falece é natural o forte abalo emocional e, por um tempo, não saber como lidar com a sequência vida.
A Lei estabelece que falecendo uma pessoa, seus bens e obrigações devem ser reunidos e submetidos aceitação dos herdeiros legais por meio do inventário, no prazo de 60 dias do óbito.
O Inventário está inserido num ramo do Direito denominado de Sucessões. Este ramo é formado pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” deve ser compreendido por bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido.
A legislação brasileira entende que imediatamente após o falecimento passa a existir o direito à herança, seguindo o preceituado no principio da Saisine, cujo vocábulo é originado no verbo francês “saisir”, que significa apoderar-se de um bem.
Segundo escritores a origem do principio data do século XIII, quando senhores feudais instituíam cobrança de pagamentos aos herdeiros do servo morto para que tivessem permissão de se emitir na posse dos bens deixados.
Em geral a abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido no país, com exceção da hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.
Em alguns casos os herdeiros costumam demorar em pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Nessas hipóteses a sanção é a aplicação de multa pelo atraso sobre o imposto, cujo percentual varia em cada Estado.
No decorrer do inventario são exigidos os Impostos de Transmissão Causa Mortis, também conhecida como ITD ou ITCMD. Este imposto é recolhido pelos Estados, sendo o mesmo cobrado ao interessado em promover doação.
No inventário também são apurados os impostos pendentes em nome do falecido, com a União, Estado e Municípios onde tenha bens, levando em consideração que o patrimônio deixado deve arcar com as dividas.
Até o fim do processo de inventário, o espólio – conjunto de bens que forma a herança – é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele, denominado cessão de direitos hereditários.
Por fim, o inventário não é um procedimento exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização por escritura pública em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos próprios. Nos próximos artigos abordaremos questões importantes e atuais, como regras da ordem de quem tem direito a herança, direitos dos cônjuges e companheiros, planejamento patrimonial sucessório, holding familiar e outros assuntos.
Este é o primeiro artigo de uma série de outros que ajudarão a esclarecer o tema.
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