Uma pessoa compra um imóvel através de financiamento bancário, estabelecendo ali a sua residência. Tempos depois, por um infortúnio da vida, não consegue honrar as parcelas do financiamento.
O Banco credor do financiamento então notifica o inadimplente a pagar o saldo devedor, sob pena de exigir a garantia – o próprio imóvel adquirido. O devedor permanece inerte sem condições financeiras para honrar com as parcelas de sua moradia.
Após o prazo da notificação, o Banco promove a consolidação da sua propriedade no Cartório de Registro, colocando o bem em seu nome e solicita que o Tabelião intime o devedor para pagar toda divida no prazo de 15 dias.
Novamente o devedor não consegue honrar a divida no prazo da notificação. Em seguida o Banco promove o leilão do imóvel. Alguém o arremata e se depara com o antigo dono ainda residindo nele, criando resistência para a desocupação amigável.
Aquele que permanece na posse de um imóvel que teve seu contrato resolvido pela inadimplência está sujeito a taxa de ocupação, prevista no Art. 37-A da Lei 9.514 de 1.997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário.
A Taxa de ocupação equivale a 1% do valor do imóvel por mês, cuja obrigação de pagamento inicia no momento da consolidação da propriedade pela instituição financeira. A obrigação foi inserida na referida lei em 2.001, inicialmente, com a promulgação da Medida Provisória nº 2.223/2.001 e posteriormente confirmada pela Lei 10.931/2.004, com objetivo de fortalecer a garantia fiduciária e ser medida de convencimento para a desocupação do imóvel.
A norma sofreu alteração em 2.017, acrescentando a aplicação da taxa de ocupação também aos Contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, e recebeu redação com o advento da Lei 14.711 de 2023.
Assim, a taxa de ocupação é uma obrigação, muitas vezes desconhecida pelos devedores de financiamento imobiliário que, por vezes influencia na permanência ou não no imóvel, reflexão importante na hipótese do devedor ter direito a eventual valor remanescente.
Por fim, é Importante registrar que a taxa de ocupação não é devida apenas pelo devedor e seu fiador, podendo ser exigida também àquele que se encontra na posse do imóvel por qualquer motivo, inclusive, em decorrência da locação. Por isso vale a sugestão de, antes de alugar imóvel que esteja financiado, buscar a orientação adequada e o conhecimento das condições gerais do financiamento.
Caso tenha gostado e queira saber mais, lhe convido a nos acompanhar toda semana aqui e no instagram, bem como a deixar seu comentário ou pergunta sobre o assunto.
Nenhum Comentário! Ser o primeiro.